- 1 -A avaliação destina-se a apurar o aproveitamento dos verificadores superiores estagiários nos aspectos de conhecimentos adquiridos, o seu espírito crítico a sua capacidade de exposição de inserção na realidade sócio-profissional.
- 2 -Os estagiários são avaliados, tendo em vista os objectivos do estágio, as matérias ministradas nos temas do programa e a actividade prática desenvolvida nos serviços, através de classificação atribuída pelos chefes dos serviços nos quais efectuarem o estágio prático.
- 3 -As classificações previstas no número anterior serão graduadas de 0 a 20 valores.
Artigo 17.º — (Avaliação)
Vigente desde: 05/07/1986
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Em vigor desde 05/07/1986