- 1 -A prova referida no n.º 1 do artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 252-A/82, de 28 de Junho, constará de uma prova escrita e uma oral sobre o programa da matéria do estágio.
- 2 -A prova referida no número anterior será classificada de 0 a 20 valores, implicando reprovação para os que obtenham classificação inferior a 10 valores.
VII
Do júri da prova oral para ingresso na categoria de segundo-verificador superior
Artigo 19.º — (Prova de ingresso)
Vigente desde: 05/07/1986
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/07/1986