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Artigo 4.º
— (Constituição do estágio)
Vigente desde: 05/07/1986
O estágio compreende:
a)
Um curso de formação teórica;
b)
Um período de actividades práticas.
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Versão em vigor
Em vigor desde 05/07/1986
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