- 1 -As faltas e licenças durante o estágio regulam-se pelo regime aplicável à função pública, com as excepções constantes dos números que se seguem e do artigo 12.º
- 2 -No decurso da parte teórica entende-se por falta a não comparência a uma unidade de tempo lectivo.
- 3 -As faltas contam-se por unidade de tempo lectivo, que é o que decorre entre o início e o termo de uma sessão de trabalho.
- 4 -Nos casos em que o intervalo seja facultado por iniciativa do monitor, a falta no período que se lhe seguir equivale à falta a toda a sessão.
Artigo 9.º — (Faltas)
Vigente desde: 05/07/1986
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/07/1986