- 1 -O pagamento do apoio financeiro à conversão ou à renovação dos contratos de trabalho é efetuado após o envio de cópia da declaração de remunerações entregue na segurança social, que identifica o trabalhador, em duas prestações, nos seguintes termos:
- a)60 % do valor aprovado é pago na primeira prestação, após a devolução do termo de aceitação devidamente assinado;
- b)O montante remanescente é pago no 13.º mês após a assinatura do termo de aceitação.
- 2 -Pode, ainda, ser aprovado um pagamento entre a primeira e a última prestação, no valor de 20 % do montante aprovado, quando a conclusão da formação definida para os trabalhadores ocorra entre o pagamento das duas prestações.
- 3 -O pagamento do apoio financeiro à formação profissional é efetuado em duas prestações, nos seguintes termos:
- a)40 % do valor aprovado, após receção de declaração emitida pela entidade formadora certificada com indicação do valor, data de início, local e horário de funcionamento da ação de formação, por trabalhador;
- b)O montante remanescente é pago após a conclusão da formação, no período máximo de dois meses, com a apresentação dos comprovativos de pagamento, frequência e conclusão da formação.
- 4 -O apoio previsto no n.º 4 do artigo 7.º é pago mensalmente ao trabalhador envolvido, em função das horas efetivamente despendidas em formação, até à conclusão da certificação total ou parcial.
- 5 -O pagamento das prestações fica condicionado à verificação dos requisitos necessários à atribuição do apoio.
Artigo 13.º — Pagamentos
Vigente desde: 29/12/2016
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Em vigor desde 29/12/2016