O presente Programa será objeto de avaliação em sede da Comissão Permanente de Concertação Social, no prazo de três anos a contar da entrada em vigor da presente portaria.
Artigo 16.º — Avaliação
Vigente desde: 29/12/2016
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/12/2016