Os apoios públicos previstos no Programa são atribuídos ao abrigo do regime comunitário de auxílios de minimis, nomeadamente em termos de montante máximo por entidade.
Artigo 19.º — Regra de minimis
Vigente desde: 29/12/2016
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/12/2016