- 1 -Para efeitos da aplicação dos apoios concedidos na presente portaria, consideram-se destinatários do Programa, no ano de 2016, os trabalhadores cujos contratos de trabalho cessaram nos 90 dias anteriores à data da respetiva entrada em vigor, desde que celebrem novo contrato de trabalho com a mesma entidade empregadora, por um prazo mínimo de 12 meses.
- 2 -Os contratos de trabalho referidos no número anterior devem ser celebrados de acordo com o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º
- 3 -Os trabalhadores previstos no n.º 1 beneficiam de formação profissional, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 6.º
Artigo 21.º — Norma transitória
Vigente desde: 29/12/2016
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Em vigor desde 29/12/2016