Aprova o regulamento aplicável aos contadores de gás e dispositivos de conversão de volume para uso doméstico, comercial e das indústrias ligeiras
Âmbito de aplicação
O presente regulamento aplica-se aos contadores de gás e dispositivos de conversão de volume para uso doméstico, comercial e das indústrias ligeiras definidos no anexo a este diploma, adiante designados por contadores.
Requisitos essenciais e específicos
Em complemento dos requisitos essenciais pertinentes referidos no anexo I do Decreto-Lei n.º 192/2006, de 26 de Setembro, aos contadores a colocar no mercado ou em serviço aplicam-se os requisitos essenciais específicos publicados em anexo à presente portaria.
Avaliação da conformidade
A avaliação da conformidade dos contadores pode ser efectuada através dos procedimentos constantes dos anexos B + F ou B + D ou H1 do Decreto-Lei n.º 192/2006, de 26 de Setembro, sendo a escolha da responsabilidade do fabricante.
Colocação em serviço
Verificações metrológicas
A verificação periódica, a verificação extraordinária e a primeira verificação após reparação aplicam-se aos contadores utilizados para a medição de consumos domésticos, comerciais e da indústria ligeira.
Verificação periódica
Verificação extraordinária
Primeira verificação após reparação
Disposições transitórias
Entrada em vigor e revogação
Com a entrada em vigor do presente regulamento e sem prejuízo do disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 192/2006, de 26 de Setembro, é revogada a Portaria n.º 500/86, de 8 de Setembro.
Pelo Ministro da Economia e da Inovação, António José de Castro Guerra, Secretário de Estado Adjunto, da Indústria e da Inovação, em 27 de Novembro de 2006.
ANEXO
Definições
«Contador de gás» - instrumento concebido para medir, totalizar e indicar a quantidade de gás combustível (em volume ou em massa) que passa através dele.
«Dispositivo de conversão» - dispositivo montado num contador de gás para converter automaticamente a quantidade medida nas condições de medição numa quantidade referenciada às condições de base.
«Caudal mínimo (Q(índice min))» - o menor caudal ao qual o contador de gás fornece indicações que satisfazem os requisitos relativos aos valores dos erros máximos admissíveis.
«Caudal máximo (Q(índice max))» - o maior caudal ao qual o contador de gás fornece indicações que satisfazem os requisitos relativos aos valores dos erros máximos admissíveis.
«Caudal de transição (Q(índice t))» - caudal que se situa entre os caudais máximo e mínimo e no qual a gama de caudais é dividida em duas zonas - a «zona superior» e a «zona inferior» -, cada uma com valores do erro máximo admissível característicos.
«Caudal de sobrecarga (Q(índice r))» - caudal máximo ao qual o contador funciona durante um curto intervalo sem se deteriorar.
«Condições de referência» - condições especificadas para as quais é convertida a quantidade de fluido medida.
(ver documento original)
O grupo ou família do gás;
A pressão máxima de funcionamento;
QUADRO N.º 1
(ver documento original)
Se os erros da indicação entre Q(índice t) e Q(índice max) tiverem todos o mesmo sinal, não devem exceder 1% na classe 1,5 e 0,5% na classe 1.
A variação no resultado da medição não exceda o valor crítico de variação definido no n.º 3.1.3; ou
A indicação do resultado da medição seja tal que este não possa ser interpretado como válido, da mesma forma que uma variação momentânea que não pode ser interpretada, totalizada ou transmitida como resultado de uma medição;
Recuperar para um funcionamento dentro dos valores dos erros máximos admissíveis; e
Ter todas as funções de medição salvaguardadas; e
Permitir a recuperação dos valores de medição presentes imediatamente antes de ter ocorrido a perturbação;
Quantidade correspondente a metade do valor do erro máximo admissível na zona superior do volume medido;
Quantidade correspondente ao valor do erro máximo admissível na quantidade que corresponde ao caudal máximo durante um minuto.
Um dispositivo de conversão de volume constitui um subconjunto, nos termos da alínea c) do artigo 3.º do decreto-lei a que se refere o artigo 2.º da presente portaria.
Aos dispositivos de conversão de volume são aplicáveis os requisitos essenciais dos contadores de gás, se tal for o caso. Além disso, são aplicáveis os seguintes requisitos:
0,5% a uma temperatura ambiente de 20ºC (mais ou menos) 3ºC, humidade relativa ambiente de 60% (mais ou menos) 15% e valores nominais da alimentação eléctrica;
0,7% para dispositivos de conversão da temperatura nas condições estipuladas de funcionamento;
1% para outros dispositivos de conversão nas condições estipuladas de funcionamento.
Nota. - O valor do erro do contador de gás não é tido em conta.