- 1 -Os contadores em utilização e instalados ao abrigo das disposições da Portaria n.º 500/86, de 8 de Setembro, poderão permanecer em uso enquanto estiverem em bom estado de conservação e desde que sejam submetidos à verificação periódica, de acordo com a NP 2243, por amostragem no prazo de 10 anos e a todas as unidades no prazo de 20 anos contados a partir da data da realização da primeira verificação.
- 2 -Os valores dos erros máximos admissíveis nos ensaios de verificação periódica são iguais ao dobro dos valores dos erros máximos admissíveis referidos no anexo à presente portaria para a classe de exactidão 1,5.
Artigo 9.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 08/01/2007
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Em vigor desde 08/01/2007