Altera a Portaria n.º 848/2007, de 7 de Agosto, que interdita a pesca dirigida a várias espécies de tubarões de profundidade nas águas das zonas CIEM V, VI, VIII e IX
Alterações à Portaria n.º 848/2007 de 7 de Agosto
São alterados os n.os 2.º e 3.º da Portaria n.º 848/2007, de 7 de Agosto, que passam a ter a seguinte redacção:
1.º ...
2.º As embarcações licenciadas para «pesca à linha-palangre de fundo-espécies de profundidade» nos termos da Portaria n.º 1063/2004, de 25 de Agosto, poderão capturar, manter a bordo ou desembarcar, a título de captura acessória, as espécies referidas no número anterior, não podendo, porém, o peso destas, à descarga, ser superior a 15 % do total de capturas a bordo.
3.º As embarcações que, embora não licenciadas para a arte referida no n.º 2.º, efectuem, em cada saída, capturas de espécies de profundidade constantes dos anexos i e ii do Regulamento (CE) n.º 2347/2002, do Conselho, de 16 de Dezembro, poderão manter a bordo ou desembarcar, a título de captura acessória, qualquer dessas espécies desde que, no seu conjunto não ultrapassem o peso de 100 kg, e, tratando-se das espécies referidas no n.º 1.º, desde que o peso destas, à descarga, além daquele limite, não ultrapasse ainda 5 % do total de capturas a bordo.
Disposição final
As presentes alterações entram em vigor dia 1 de Janeiro de 2008.
O Secretário de Estado Adjunto, da Agricultura e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, em 21 de Dezembro de 2007.