- 1 -Os tubérculos de Solanum tuberosum L. originários do Egito só podem ser introduzidos no território nacional desde que sejam cumpridas as exigências estabelecidas na Decisão de Execução n.º 2011/787/UE, da Comissão, de 29 de novembro, e nos termos previstos na presente portaria.
- 2 -A batata de consumo só pode ser introduzida no território nacional através dos portos de Aveiro, Lisboa, Porto (Leixões) ou Sines.
Artigo 2.º — Introdução no território nacional
Vigente desde: 31/01/2012
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Em vigor desde 31/01/2012