- 1 -As unidades de radioterapia/radioncologia são tecnicamente dirigidas por um diretor clínico da especialidade de radioterapia/radioncologia inscrito na Ordem dos Médicos.
- 2 -Cada diretor clínico deve assumir a responsabilidade por uma única unidade de radioterapia/radioncologia, e deve assegurar a sua presença física verificável, pelo menos, em metade do seu horário de funcionamento, devendo ser substituído nos seus impedimentos e ausências por um profissional com qualificação equivalente.
- 3 -Cada diretor clínico pode assumir a substituição do diretor clínico de outra unidade de radioterapia/radioncologia nas suas ausências ou impedimentos temporários.
- 4 -Em caso de impedimento ou cessação permanente de funções do diretor clínico, deve ser provida a sua substituição no prazo máximo de 60 dias, com comunicação da substituição à ARS.
- 5 -Pode ser autorizado, por despacho do Conselho Diretivo da ARS no âmbito do processo de licenciamento, que o diretor clínico exerça a direção clínica em duas unidades de radioterapia/radioncologia, através de requerimento do interessado que fundamente a pretensão e explicite as condições em que o exercício poderá ser desenvolvido.
- 6 -É da responsabilidade do diretor clínico:
- a)Emitir parecer prévio sobre o regulamento interno, naquilo que respeitar a matérias da sua competência;
- b)Designar, de entre os profissionais com qualificação equivalente à sua, o seu substituto durante as suas ausências ou impedimentos;
- c)Assegurar o cumprimento dos preceitos éticos, deontológicos e legais;
- d)Assegurar a qualidade dos tratamentos e dos cuidados clínicos prestados, tendo em particular atenção os programas de garantia da qualidade, incluindo o controlo de infeção;
- e)Orientar e supervisionar o cumprimento das normas estabelecidas quanto à estratégia terapêutica dos doentes e aos controlos clínicos;
- f)Aprovar os protocolos técnicos, clínicos, terapêuticos e velar pelo seu cumprimento;
- g)Colaborar no estabelecimento das normas referentes à proteção da saúde e à segurança do pessoal, bem como respeitar as especificações referentes à proteção do ambiente e da saúde pública e velar pelo seu cumprimento.
- 7 -Sempre que a unidade de radioterapia/radioncologia esteja integrada em unidade de saúde onde existam outras áreas funcionais ou especialidades, haverá um único diretor clínico para a unidade de saúde, a designar entre os diretores técnicos ou clínicos das respetivas áreas, no entanto as instalações radiológicas devem ser tecnicamente dirigidas por um médico especialista da respetiva área, inscrito na Ordem dos Médicos
Artigo 12.º — Direção clínica
Vigente desde: 12/02/2014
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/02/2014