- 1 -Para efeitos do presente diploma, consideram-se unidades de radioterapia/radioncologia, aquelas unidades que utilizam com fins de terapêutica e de prevenção radiações ionizantes, isoladamente ou em associação a outras modalidades.
- 2 -Entende-se como instalação radiológica o local que contenha equipamento radiológico ou onde sejam desenvolvidas práticas com recurso a radiações ionizantes.
Artigo 2.º — Definições
Vigente desde: 12/02/2014
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