Estabelece os requisitos mínimos relativos à organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas para o exercício da atividade das unidades privadas de serviços de saúde de radioterapia/radioncologia
Objeto
Definições
Qualidade e segurança
Resultados dos procedimentos
Os resultados dos procedimentos efetuados devem constar de relatório validado pelo diretor clínico ou por especialistas inscritos nas Ordens dos Médicos.
Informação aos utentes
Deve ser colocado em local bem visível do público a licença de funcionamento, o horário de funcionamento, o nome do diretor clínico, os procedimentos a adotar em situações de emergência não radiológica e os direitos e deveres dos utentes, devendo ainda estar disponível para consulta a tabela de preços.
Seguro profissional e de atividade
As unidades de radioterapia/radioncologia devem contratar e manter em vigor um seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos inerentes à respetiva atividade e exigir dos seus profissionais, seguro de responsabilidade profissional válido.
Regulamento interno das unidades de radioterapia/radioncologia
As unidades de radioterapia/radioncologia devem dispor de um regulamento interno, do qual deve constar, pelo menos, o seguinte:
Registo, conservação e arquivo
i. Fichas de equipamento e respetivas declarações de conformidade;
ii. Mapas de manutenções preventivas;
iii. Folhas de obra das ações corretivas aos equipamentos;
iv. Lista de equipamentos de proteção radiológica bem como evidências de vistorias periódicas;
v. Ficha de segurança e bulas de medicamentos em uso;
vi. Resultado das medições de controlo da qualidade efetuada nos equipamentos que utilizam radiações ionizantes, bem como todos os parâmetros de qualidade;
Valências
Documentação
Condições de funcionamento
Direção clínica
Titular da instalação
Sem prejuízo dos deveres e obrigações constantes nos artigos 10.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 180/2002, de 8 de agosto, é responsabilidade do titular da instalação:
Pessoal
Recurso a serviços contratados
As unidades de radioterapia/radioncologia podem recorrer a serviços de terceiros, nomeadamente no âmbito do transporte de doentes, tratamento de roupa, fornecimento de refeições, de gases medicinais e de produtos esterilizados, e ainda da gestão dos resíduos hospitalares, quando as entidades prestadoras de tais serviços se encontrem, nos termos da legislação em vigor, licenciadas, certificadas ou acreditadas para o efeito.
Normas genéricas de localização, construção, segurança e privacidade
Especificações técnicas
São aprovadas especificações técnicas no que diz respeito aos compartimentos das unidades de radioterapia/radioncologia e aos requisitos mínimos de equipamento técnicos e médicos nos anexos I a VII à presente portaria, da qual fazem parte integrante.
Prazo de adaptação
Outros serviços de saúde
Sempre que a unidade dispuser de outros serviços de saúde, estes devem cumprir as exigências e requisitos constantes nos respetivos diplomas.
Livro de reclamações
As unidades de radioterapia/radioncologia estão sujeitas à obrigatoriedade de existência e disponibilização de livro de reclamações, nos termos da legislação em vigor.
Início de vigência
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Ferreira Teixeira, em 29 de janeiro de 2014.
ANEXO I
(previsto no artigo 17.º)
Unidades de radioterapia/radioncologia
Compartimentos a considerar:
(ver documento original)
ANEXO II
(previsto no artigo 17.º)
Climatização
Requisitos mínimos a considerar:
Área Clínica/Técnica
(ver documento original)
Outros requisitos:
- Para os compartimentos não indicados, e relativamente às condições da atmosfera de trabalho, condições de temperatura e de humidade, aplica-se a legislação em vigor sobre o comportamento térmico e sistemas energéticos dos edifícios e sobre higiene e segurança do trabalho.
Condições de extração de ar noutras salas de apoio aos diversos serviços
Ventilação
Nas salas de apoio com eventual produção de ambientes poluídos, serão aplicados sistemas de extração forçada de ar, devendo ser consideradas nesses casos as seguintes taxas de extração de ar:
Sala de sujos e despejos - 10 ren/h;
Instalações sanitárias - 10 ren/h;
Salas de produtos radioativos - 10 a 20 ren/h.
ANEXO III
(previsto no artigo 17.º)
Gases medicinais e aspiração
Requisitos mínimos a considerar:
(ver documento original)
Outros requisitos:
- A central de vácuo deve ser fisicamente separada das restantes, com a extração do sistema situada a uma cota de, pelos menos, 3 m acima das admissões de ar próximas.
- Se o ar comprimido respirável for produzido por compressores, a central deve ser fisicamente separada das restantes.
- Todas as centrais devem ter uma fonte de serviço, uma fonte de reserva e uma fonte de emergência, de comutação automática.
- As tomadas devem ser de duplo fecho não intermutáveis de fluído para fluído.
- A utilização do tubo de poliamida apenas deverá ser permitida nas calhas técnicas, suportes de teto e colunas de teto, quando integrado pelo fabricante e desde que acompanhados dos respetivos certificados CE medicinal.
- Associada às tomadas de N(índice 2)O deve existir extração de gases anestésicos por central com duas bombas, sendo uma de serviço e a outra de reserva.
ANEXO IV
(previsto no artigo 17.º)
Equipamentos de desinfeção e esterilização
Requisitos mínimos a considerar:
Para a obtenção de artigos esterilizados, deverão adotar-se as seguintes modalidades:
Requisitos especiais:
ANEXO V
(previsto no artigo 17.º)
Instalações e equipamentos elétricos
As instalações e equipamentos elétricos devem satisfazer as regras e regulamentos aplicáveis e os seguintes requisitos mínimos:
(ver documento original)
Requisitos especiais:
ANEXO VI
(previsto no artigo 17.º)
Equipamento sanitário
Requisitos mínimos a considerar:
(ver documento original)
ANEXO VII
(previsto no artigo 17.º)
Equipamento médico e equipamento geral
Equipamentos médico e geral a considerar:
(ver documento original)