A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Ferreira Teixeira, em 29 de janeiro de 2014.
ANEXO I
(previsto no artigo 17.º)
Unidades de radioterapia/radioncologia
Compartimentos a considerar:
(ver documento original)
ANEXO II
(previsto no artigo 17.º)
Climatização
Requisitos mínimos a considerar:
Área Clínica/Técnica
(ver documento original)
Outros requisitos:
- Para os compartimentos não indicados, e relativamente às condições da atmosfera de trabalho, condições de temperatura e de humidade, aplica-se a legislação em vigor sobre o comportamento térmico e sistemas energéticos dos edifícios e sobre higiene e segurança do trabalho.
Condições de extração de ar noutras salas de apoio aos diversos serviços
Ventilação
Nas salas de apoio com eventual produção de ambientes poluídos, serão aplicados sistemas de extração forçada de ar, devendo ser consideradas nesses casos as seguintes taxas de extração de ar:
Sala de sujos e despejos - 10 ren/h;
Instalações sanitárias - 10 ren/h;
Salas de produtos radioativos - 10 a 20 ren/h.
ANEXO III
(previsto no artigo 17.º)
Gases medicinais e aspiração
Requisitos mínimos a considerar:
(ver documento original)
Outros requisitos:
- A central de vácuo deve ser fisicamente separada das restantes, com a extração do sistema situada a uma cota de, pelos menos, 3 m acima das admissões de ar próximas.
- Se o ar comprimido respirável for produzido por compressores, a central deve ser fisicamente separada das restantes.
- Todas as centrais devem ter uma fonte de serviço, uma fonte de reserva e uma fonte de emergência, de comutação automática.
- As tomadas devem ser de duplo fecho não intermutáveis de fluído para fluído.
- A utilização do tubo de poliamida apenas deverá ser permitida nas calhas técnicas, suportes de teto e colunas de teto, quando integrado pelo fabricante e desde que acompanhados dos respetivos certificados CE medicinal.
- Associada às tomadas de N(índice 2)O deve existir extração de gases anestésicos por central com duas bombas, sendo uma de serviço e a outra de reserva.
ANEXO IV
(previsto no artigo 17.º)
Equipamentos de desinfeção e esterilização
Requisitos mínimos a considerar:
Para a obtenção de artigos esterilizados, deverão adotar-se as seguintes modalidades:
- a)Utilização exclusiva de artigos descartáveis (não podem ser reprocessados para utilização posterior).
- b)Utilização de artigos esterilizados em entidade externa certificada.
- c)Utilização de artigos esterilizados em serviço interno de esterilização para uma parte ou a totalidade das necessidades da unidade de saúde. Em caso de esterilização pelo serviço interno de apenas um parte do material, o restante deverá ser obtido com recurso às opções descritas em a) e b).
- d)Utilização de artigos esterilizados em serviço central de esterilização.
Requisitos especiais:
- 1 -Todos os dispositivos potencialmente contaminados são manipulados, recolhidos e transportados em caixas ou carros fechados para a área de descontaminação de forma a evitar o risco de contaminação dos circuitos envolventes e de doentes e pessoal.
- 2 -O serviço interno de esterilização deve satisfazer aos normativos em vigor com vista a assegurar o cumprimento das seguintes fases:
- a)Recolha de instrumentos ou dispositivos médicos.
- b)Limpeza e descontaminação.
- c)Triagem, montagem e embalagem.
- d)Esterilizador validado e mantido de acordo com a legislação nacional, adaptado às necessidades do serviço e ao tipo de técnicas utilizadas.
- e)Em caso de existência de uma Central de Esterilização para a totalidade dos artigos esterilizados da unidade de saúde, esta deverá estar concebida, organizada e equipada de acordo com os normativos e legislação em vigor, dispor da capacidade adequada às necessidades da unidade de saúde e estar certificada.
ANEXO V
(previsto no artigo 17.º)
Instalações e equipamentos elétricos
As instalações e equipamentos elétricos devem satisfazer as regras e regulamentos aplicáveis e os seguintes requisitos mínimos:
(ver documento original)
Requisitos especiais:
- 1 -Os compartimentos assinalados no quadro anterior deverão dispor de um sistema de sinalização acústico - luminoso que assegure a chamada de pessoal em serviço pelos utentes. Este sistema deve satisfazer às seguintes condições:
- a)Incorporar um dispositivo de chamada e um sinalizador luminoso de confirmação de chamada instalados nos compartimentos indicados no quadro anterior, facilmente acessível pelo utente. O cancelamento da chamada só poderá ser efetuado no próprio compartimento onde se realizou a chamada. A chamada é assinalada por sinalização acústica e luminosa no local de permanência do pessoal de serviço.
- b)As salas de cirurgia de braquiterapia, de TC (simulação e planeamento) e de gamma knife, deverão dispor de um sistema de intercomunicação com o exterior (corredor de acesso ou salas de comando, respetivamente).
- c)Os sistemas acima mencionados devem ser considerados instalações de segurança.
- 2 -Todos os compartimentos deverão dispor do número de tomadas necessárias à ligação individual de todos os equipamentos cuja utilização simultânea esteja prevista (um equipamento por tomada) mais uma tomada adicional para equipamento de limpeza.
- 3 -A alimentação de energia sem interrupção destina-se ao equipamento de controlo e de registo de dados.
- 4 -Na sala do acelerador linear deve ser instalado um circuito interno de televisão e intercomunicador que permita ao operador observar o doente e comunicar com ele. O operador dos equipamentos emissores de radiação deve poder ver o doente e o painel da mesa de comando em simultâneo.
ANEXO VI
(previsto no artigo 17.º)
Equipamento sanitário
Requisitos mínimos a considerar:
(ver documento original)
ANEXO VII
(previsto no artigo 17.º)
Equipamento médico e equipamento geral
Equipamentos médico e geral a considerar:
(ver documento original)