Os artigos 9.º e 10.º do Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca da Sardinha com Recurso a Artes de Cerco, aprovado pela Portaria n.º 198-A/2014, de 2 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 9.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)Uma segunda prestação, correspondente aos restantes 25 % da compensação financeira prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º, após a apresentação pelo armador de comprovativo de pagamento aos tripulantes das respetivas compensações salariais por:
i. Transferência bancária;
ii. Cheque não endossável, emitido em nome do tripulante, depositado na respetiva conta bancária;
iii. Cheque não endossável, emitido em nome do tripulante, levantado pelo mesmo junto do banco sacado.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
Artigo 10.º
[...]
- 1 -[...].
- a)[...]:
i. A declaração da Capitania referida no n.º 2 do artigo 5.º, comprovativa dos dias efetivos de paragem, com indicação das datas de início e fim da mesma;
ii. [...].
- b)[...];
- c)[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].