- 1 -É concedido à entidade empregadora um prémio pela conversão de contrato de trabalho a termo certo, abrangido pela presente portaria ou pela Portaria n.º 149-A/2014, de 24 de julho, em contrato de trabalho sem termo, de valor equivalente a duas vezes a retribuição base mensal nele prevista, até ao limite de cinco vezes o valor do IAS, desde que se verifique o seguinte:
- a)A manutenção do contrato convertido e do nível de emprego existente desde o início de vigência do contrato a termo certo, nos termos do disposto no artigo 8.º até ao momento do pagamento do prémio;
- b)A manutenção dos requisitos definidos no n.º 3 do artigo 3.º e a verificação do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º
- 2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 8.º, caso se verifique a descida do nível de emprego aprovado num dos 12 meses de duração das obrigações, o mesmo deve ser reposto no mês seguinte àquele em que ocorra a descida.
- 3 -A entidade empregadora tem direito ao apoio financeiro calculado de forma proporcional, tendo em conta o trabalho prestado no período de 12 meses, no caso de cessação do contrato de trabalho apoiado pelos seguintes motivos:
- a)Denúncia do contrato de trabalho promovida pelo trabalhador;
- b)Caducidade do contrato de trabalho por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho ou por reforma, por velhice ou invalidez;
- c)Despedimento por facto imputável ao trabalhador.
- 4 -Para efeitos do disposto no presente artigo, a entidade empregadora está dispensada da obrigação prevista no artigo 9.º, sem prejuízo do estabelecido no Código do Trabalho.
- 5 -A suspensão do contrato de trabalho apoiado, nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 10.º não prejudica a concessão do prémio de conversão, desde que verificadas as condições definidas no n.º 1 do presente artigo.
- 6 -O pedido de concessão do prémio de conversão é formalizado nos termos a definir no regulamento previsto no n.º 2 do artigo 18.º
- 7 -A entidade empregadora deve efetuar o pedido de concessão do prémio no período de candidatura em curso ou no período imediatamente subsequente à conversão do contrato de trabalho, com exceção do previsto no n.º 2 do artigo 12.º, através da apresentação de cópia do respetivo aditamento, do qual conste a data da conversão do contrato ou do contrato de trabalho sem termo.
- 8 -O IEFP, I. P., decide a concessão do prémio de conversão no prazo máximo de 20 dias úteis, a contar da data de entrada do pedido.
- 9 -A entidade empregadora deve devolver o termo de aceitação no prazo de 10 dias úteis, sob pena de caducidade da decisão de concessão do prémio de conversão.
Artigo 11.º — Prémio de conversão
RevogadoVersão 3Vigente desde: 28/08/2020