Artigo 12.º
Regime de candidatura
Redação registada como em vigor em 18/01/2017.
Esta redação foi substituída em 28/08/2020. Ver a versão consolidada
- 1 -Os períodos de abertura e encerramento de candidaturas à presente medida, a realizar anualmente, são definidos por deliberação do conselho diretivo do IEFP, I. P., e divulgados no sítio eletrónico www.iefp.pt.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o conselho diretivo do IEFP, I. P., pode deliberar a abertura de períodos extraordinários de candidatura.
- 3 -O aviso de abertura de candidaturas divulga, nomeadamente, a data de abertura e de encerramento, a respetiva dotação orçamental, a qual pode ser fixada por região, sendo aprovadas candidaturas até ao limite da dotação orçamental fixada.
- 4 -As candidaturas são avaliadas com base em critérios de análise, nos termos do artigo 5.º
- 5 -Para efeitos de aprovação das candidaturas é estabelecida uma pontuação mínima.