- 1 -Os períodos de abertura e encerramento de candidaturas à presente medida, a realizar anualmente, são definidos por deliberação do conselho diretivo do IEFP, I. P., e divulgados no sítio eletrónico www.iefp.pt.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o conselho diretivo do IEFP, I. P., pode deliberar a abertura de períodos extraordinários de candidatura.
- 3 -O aviso de abertura de candidaturas divulga, nomeadamente, a data de abertura e de encerramento, a respetiva dotação orçamental, a qual pode ser fixada por região, sendo aprovadas candidaturas até ao limite da dotação orçamental fixada.
- 4 -As candidaturas são avaliadas com base em critérios de análise, nos termos do artigo 5.º
- 5 -Para efeitos de aprovação das candidaturas é estabelecida uma pontuação mínima.
Artigo 12.º — Regime de candidatura
RevogadoVersão 2Vigente desde: 28/08/2020
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 28/08/2020
Original
Em vigor de 18/01/2017 a 27/08/2020