Procede à terceira alteração à Portaria n.º 107/2015, que estabelece o regime de aplicação da operação n.º 3.2.2, «Pequenos investimentos na exploração agrícola», e da operação n.º 3.3.2, «Pequenos investimentos na transformação e comercialização de produtos agrícolas», do PDR 2020
Objeto
A presente portaria procede à terceira alteração à Portaria n.º 107/2015, de 13 de abril, alterada pelas Portarias n.os 249/2016, de 15 de setembro, e 213-A/2017, de 19 de julho, que estabelece o regime de aplicação da operação n.º 3.2.2, «Pequenos investimentos na exploração agrícola», e da operação n.º 3.3.2, «Pequenos investimentos na transformação e comercialização de produtos agrícolas», ambas da medida n.º 3, «Valorização da produção agrícola» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR 2020).
Alteração à Portaria n.º 107/2015, de 13 de abril
Os artigos 6.º, 7.º e 10.º da Portaria n.º 107/2015, de 13 de abril, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 6.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)Terem a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do presente artigo;
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)(Revogada.)
- h)(Revogada.)
- i)(Revogada.)
- 2 -Os candidatos aos apoios à operação 3.2.2, 'Pequenos investimentos na exploração agrícola', devem ainda reunir as seguintes condições:
- a)Serem titulares da exploração agrícola e efetuarem o respetivo registo no Sistema de Identificação Parcelar;
- b)Terem um volume de negócios ou de pagamentos diretos, cuja soma seja igual ou inferior a 100.000 euros, no ano anterior ao da apresentação de candidaturas.
- 3 -Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, consideram-se 'pagamentos diretos' os previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 1.º da Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro, na sua atual redação, nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 4.º do Despacho Normativo n.º 2/2015, de 20 de janeiro, na sua atual redação, e nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 3.º do Despacho Normativo n.º 14/2014, de 29 de outubro, na sua atual redação.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -A disposição da alínea a) do n.º 4 não se aplica aos candidatos que, até à data de apresentação da candidatura, não tenham desenvolvido qualquer atividade, desde que suportem com capitais próprios pelo menos 25 % do custo total do investimento elegível.
- 7 -(Anterior n.º 6.)
- 8 -As condições previstas na alínea f) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 podem ser demonstradas até à data de aceitação da concessão do apoio, quando o candidato não tenha desenvolvido qualquer atividade.
Artigo 7.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)Incidam sobre a conservação, preparação e comercialização ou transformação de produtos agrícolas, cujo produto final resultante seja um produto agrícola;
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Artigo 10.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)Montante de pagamentos diretos recebidos pelo beneficiário, no ano anterior ao da candidatura.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Norma revogatória
São revogadas as alíneas g), h) e i) do n.º 1 do artigo 6.º, e o Anexo I da Portaria n.º 107/2015, de 13 de abril, alterada pelas Portarias n.os 249/2016, de 15 de setembro, e 213-A/2017, de 19 de julho.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos, em 19 de janeiro de 2018.
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