Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 17.º, 18.º, 19.º e 20.º do Regulamento Específico do Sistema de Incentivos Portugal Events, publicado em anexo à Portaria n.º 101/2023, de 11 de abril, com a redação dada pela Portaria n.º 429/2023, de 12 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[…]
Para efeitos da presente portaria, entende-se por:
- a)[...]
- b)[...]
- c)‘Eventos de natureza cultural’, os eventos que, enquadrados nas alíneas a) ou c) do n.º 1 do artigo 6.º, promovam o conhecimento, a ciência, a história, os costumes, as experiências, as tradições, as crenças, as indústrias criativas, o cinema, o audiovisual, demais manifestações artísticas, intelectuais ou musicais, ou outras caraterísticas que sejam suscetíveis de distinguir uma sociedade, um grupo social ou um território;
- d)‘Territórios de baixa densidade’, as áreas territoriais identificadas no anexo iii da Resolução do Conselho de Ministros n.º 72/2016, de 24 de novembro, atualizada pela alteração introduzida pela deliberação n.º 20/2018 da CIC Portugal 2020, de 12 de setembro, que aprovou a inclusão na lista de Municípios classificados como Municípios de baixa densidade, a União das Freguesias da Raiva, Pedorido e Paraíso que fazem parte integrante do Município de Castelo de Paiva;
- e)‘Produtos Turísticos Estratégicos’, os produtos turísticos considerados estratégicos no referencial estratégico nacional em vigor para o turismo e refletidos no Plano de Marketing Anual para a promoção turística do Turismo de Portugal, I. P.;
- f)[...]
- g)‘Convention Bureaux’, as associações de direito privado, que têm especificamente por objeto a promoção, dinamização e captação de congressos e eventos.
Artigo 3.º
[…]
- 1 -A dotação disponível para financiamento das operações ao abrigo do presente programa, assegurada exclusivamente por receitas próprias do Turismo de Portugal, I. P., é de € 30 000 000 (trinta milhões de euros), repartidos da seguinte forma, em função do ano objeto da decisão de aprovação:
- a)2023: € 5 000 000 (cinco milhões de euros);
- b)2024: € 9 000 000 (nove milhões de euros);
- c)2025 e 2026: € 16 000 000 (dezasseis milhões de euros).
- 2 -[…]
- a)Eventos a que se refere a alínea a): € 21 400 000 (vinte e um milhões e quatrocentos mil euros);
- b)Eventos a que se refere a alínea b): € 3 000 000 (três milhões de euros);
- c)Planos de eventos a que se refere a alínea c): € 2 800 000 (dois milhões e oitocentos mil euros) em cada um dos anos de 2025 e de 2026.
- 3 -[…]
Artigo 5.º
[…]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)Entidades públicas, incluindo aquelas em cuja gestão as entidades da administração central do Estado, regional e local tenham posição dominante, Convention Bureaux, Associações, Fundações, Instituições de Ensino Superior, assim como as Agências Regionais de Promoção Turística reconhecidas pela Confederação do Turismo de Portugal.
- 2 -[...]
- 3 -É conferida às entidades regionais de turismo e secretarias regionais de turismo a faculdade de apresentarem ao Portugal Events candidaturas que traduzam um plano anual de eventos de natureza local ou regional, em nome e em representação de entidades que revistam a natureza de entidades beneficiárias nos termos do presente artigo, que serão as beneficiárias finais do apoio, e que preencham as condições e critérios de avaliação definidos no presente Regulamento.
- 4 -Na preparação da candidatura a que se refere o número anterior, devem as entidades regionais de turismo e as secretarias regionais de turismo assegurar a ampla publicidade e transparência do processo, garantindo a coerência dos respetivos planos de eventos.
Artigo 6.º
[…]
- 1 -[...]
- a)Eventos associados ao desenvolvimento de produtos turísticos estratégicos, que sejam, pela sua escala, catalisadores da atração de turistas, e sejam capazes de projetar a imagem de Portugal;
- b)[...]
- c)Eventos de natureza local ou regional, que sejam capazes de dinamizar as economias locais, potenciar a atração de turistas e de contribuir para a projeção da imagem da região onde se realizam.
- 2 -Não são enquadráveis operações de organização e realização de eventos que correspondam a patrocínios individuais ou que não estejam direcionados para os mercados prioritários definidos no referencial estratégico nacional em vigor para o turismo e refletidos no Plano de Marketing Anual para a promoção turística do Turismo de Portugal, I. P.
Artigo 7.º
[…]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)Terem uma situação regularizada perante a administração fiscal, a segurança social, o Turismo de Portugal, I. P., e os fundos europeus no âmbito do PT 2020 e PT 2030;
- d)[...]
- e)No caso de empresas, possuírem uma situação líquida no ano anterior à data da candidatura ou, não possuindo, demonstrarem que a possuem à data da candidatura, mediante apresentação de balanço intercalar certificado pelo respetivo contabilista certificado;
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)No que se refere aos eventos enquadrados na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º, nos casos em que a entidade beneficiária não seja a entidade organizadora do evento, deve aquela apresentar declaração de representação assinada pela entidade organizadora do evento.
- 2 -[...]
Artigo 8.º
[…]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)Terem data de início dos respetivos trabalhos após a data da candidatura, a qual, salvo justificação atendível como tal considerada pelo Turismo de Portugal, I. P., deve ser apresentada até 60 dias antes da data de início do evento;
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- 2 -[...]
- a)Estar alinhada com a visão, prioridades e metas do referencial estratégico nacional em vigor para o turismo, nomeadamente no que se refere ao contributo para os objetivos de coesão territorial, sustentabilidade e crescimento;
- b)Corresponder a um investimento total mínimo de € 500 000 (quinhentos mil euros);
- c)Terem um grau de relevância mínima de 1, apurado de acordo com o artigo 11.º do presente Regulamento;
- d)[...]
- e)No que se refere a eventos com mais do que três edições ou que já tenham sido apoiados em edições anteriores, deve ser claramente explicitado o grau de inovação face às edições anteriores do evento.
- f)[…]
- 3 -[...]
- 4 -No caso dos eventos a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º do presente Regulamento, para além das condições de elegibilidade referidas no n.º 1 do presente artigo, é ainda condição de elegibilidade encontrarem-se os mesmos integrados num dos planos anuais de eventos a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º do presente Regulamento.
Artigo 9.º
[…]
- 1 -No caso dos eventos a que se referem as alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 6.º, são elegíveis as seguintes despesas, desde que diretamente relacionadas com a operação e adequadas às necessidades da mesma:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Artigo 11.º
[…]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- 3 -Ao valor de apoio financeiro, mesmo que no limite máximo, apurado nos termos do número anterior, acresce uma majoração de 25 %, se 75 % do investimento associado ao evento se realizar em território de baixa densidade.
- 4 -[...]
- 5 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o apoio financeiro a atribuir, em cada escalão da matriz constante do número anterior, é suportado em 75 % pelo Turismo de Portugal, I. P., cabendo ao respetivo Convention Bureau ou Agência Regional de Promoção Turística a decisão quanto à atribuição do apoio em relação aos restantes 25 %.
- 6 -Nos casos em que o Convention Bureau ou a Agência Regional de Promoção Turística não acompanhe o apoio financeiro do Turismo de Portugal, I. P., a que se refere o número anterior, ou nos casos em que as candidaturas sejam submetidas por aquelas entidades, o montante a atribuir em cada escalão apurado será de 75 % a suportar apenas pelo Turismo de Portugal, I. P.
- 7 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- 8 -O membro do Governo com a tutela do setor do turismo pode, em casos excecionais devidamente justificados, autorizar que o apoio financeiro exceda os limites máximos previstos no presente artigo, desde que respeitados os limites dos enquadramentos a que se refere o artigo 20.º
- 9 -No caso das candidaturas promovidas pelas entidades a que se refere o n.º 4 do artigo 8.º do presente Regulamento, o apoio a conceder ao conjunto de eventos que compõem cada plano anual de eventos, no limite máximo de € 400 000 (quatrocentos mil euros) por cada uma daquelas entidades, corresponde à aplicação de uma taxa de comparticipação única de 30 % sobre as respetivas despesas elegíveis.
Artigo 12.º
[…]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)Dinamização das economias locais, ponderada pelo valor e impacto gerado nas economias locais, em particular nos territórios de baixa densidade, incluindo o contributo do evento para o aumento da estada média e das receitas por via da atração de públicos específicos ou da melhoria da experiência turística, sendo que, no caso dos planos de eventos a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º, é ainda ponderado o grau de dispersão dos eventos pela região e ao longo do ano;
- d)[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[…]
- 3 -No caso dos planos anuais de eventos a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º do presente Regulamento, os mesmo são avaliados em função dos critérios definidos no n.º 1 do presente artigo, sendo elegíveis os planos que demonstrem preencher todos os critérios aí definidos.
Artigo 13.º
[…]
- 1 -[...]
- a)Memória descritiva do evento ou, sendo o caso, dos eventos que compõem o plano anual a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º;
- b)Orçamento detalhado e perspetivas de receitas a gerar e de patrocínios e outros apoios financeiros a obter, no caso das operações enquadradas nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 6.º;
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- 2 -Salvo em situações devidamente justificadas e aceites pelo Turismo de Portugal, I. P., as candidaturas são apresentadas a partir do dia 1 de setembro do ano anterior à realização do evento.
Artigo 14.º
[…]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -No que respeita às candidaturas apresentadas no âmbito da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º, o Turismo de Portugal, I. P., solicita ao respetivo Convention Bureau ou Agência Regional de Promoção Turística informação quanto à assunção por estas entidades do compromisso de financiamento dos 25 % do apoio a que se refere o n.º 5 do artigo 11.º
- 4 -Findo o prazo concedido para a prestação da informação a que se refere o número anterior, sem que a mesma seja prestada, o Turismo de Portugal, I. P. procede ao cálculo do valor do incentivo, no caso de elegibilidade da candidatura, de acordo com o disposto no n.º 6 do artigo 11.º do presente Regulamento.
- 5 -Das decisões tomadas pelo Turismo de Portugal, I. P., em relação a cada uma das candidaturas apresentadas, o Turismo de Portugal, I. P., dá conhecimento às entidades regionais de turismo territorialmente competentes.
- 6 -(Anterior n.º 4.)
Artigo 17.º
[…]
- 1 -[...]
- 1.1 -Para os eventos e planos de eventos enquadrados nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 6.º:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- 1.2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- 2 -O apoio financeiro a conceder às operações enquadradas nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 6.º é reduzido, no encerramento do processo, pelo valor correspondente a 10 % da receita líquida positiva gerada, até ao máximo de 50 % do montante atribuído.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- i)[...]
- ii)[...]
- 5 -[...]
Artigo 18.º
[...]
[…]
- a)Permitir o acesso do Turismo Portugal I. P., ou das entidades devidamente mandatadas pelo Turismo de Portugal I. P., para o efeito, aos locais de realização dos eventos e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários, nomeadamente os de despesa, para o acompanhamento e controlo da sua utilização, em conformidade com o projeto e com as normas nacionais e europeias aplicáveis, nas suas componentes material, financeira e contabilística;
- b)[…]
Artigo 19.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- 2 -O acompanhamento da execução das operações enquadradas nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 6.º baseia-se, ainda, na análise do relatório final de execução, a apresentar pelo beneficiário em sede de encerramento do processo, o qual deve detalhar o impacto económico, social e ambiental do evento face aos objetivos e indicadores definidos na candidatura, assim como conter evidências da realização dos eventos.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Artigo 20.º
[…]
- 1 -Para os eventos integrados nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 6.º que revistam natureza cultural como tal definida na alínea c) do artigo 2.º, a presente portaria respeita o regime de auxílios de Estado previsto para a categoria «Auxílios à cultura e conservação do património», estabelecido no artigo 53.º do Regime Geral de Isenção por Categoria (RGIC), aprovado pelo Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014.
- 2 -Para os eventos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º, assim como para os eventos a que se referem as alíneas a) e c) desse mesmo número que não revistam natureza cultural, é aplicável o regime de auxílios de minimis previsto no Regulamento (UE) 2023/2831, da Comissão, de 13 de dezembro.