Procede à segunda alteração do sistema de incentivos Portugal Events, criado pela Portaria n.º 101/2023, de 11 de abril, com as alterações dadas pela Portaria n.º 429/2023, de 12 de dezembro.
Objeto
A presente portaria procede à segunda alteração da Portaria n.º 101/2023, de 11 de abril, alterada pela Portaria n.º 429/2023, de 12 de dezembro, que cria e regulamenta o sistema de incentivos Portugal Events.
Alteração ao Regulamento Específico do Sistema de Incentivos Portugal Events
Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 17.º, 18.º, 19.º e 20.º do Regulamento Específico do Sistema de Incentivos Portugal Events, publicado em anexo à Portaria n.º 101/2023, de 11 de abril, com a redação dada pela Portaria n.º 429/2023, de 12 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[…]
Para efeitos da presente portaria, entende-se por:
- a)[...]
- b)[...]
- c)‘Eventos de natureza cultural’, os eventos que, enquadrados nas alíneas a) ou c) do n.º 1 do artigo 6.º, promovam o conhecimento, a ciência, a história, os costumes, as experiências, as tradições, as crenças, as indústrias criativas, o cinema, o audiovisual, demais manifestações artísticas, intelectuais ou musicais, ou outras caraterísticas que sejam suscetíveis de distinguir uma sociedade, um grupo social ou um território;
- d)‘Territórios de baixa densidade’, as áreas territoriais identificadas no anexo iii da Resolução do Conselho de Ministros n.º 72/2016, de 24 de novembro, atualizada pela alteração introduzida pela deliberação n.º 20/2018 da CIC Portugal 2020, de 12 de setembro, que aprovou a inclusão na lista de Municípios classificados como Municípios de baixa densidade, a União das Freguesias da Raiva, Pedorido e Paraíso que fazem parte integrante do Município de Castelo de Paiva;
- e)‘Produtos Turísticos Estratégicos’, os produtos turísticos considerados estratégicos no referencial estratégico nacional em vigor para o turismo e refletidos no Plano de Marketing Anual para a promoção turística do Turismo de Portugal, I. P.;
- f)[...]
- g)‘Convention Bureaux’, as associações de direito privado, que têm especificamente por objeto a promoção, dinamização e captação de congressos e eventos.
Artigo 3.º
[…]
- 1 -A dotação disponível para financiamento das operações ao abrigo do presente programa, assegurada exclusivamente por receitas próprias do Turismo de Portugal, I. P., é de € 30 000 000 (trinta milhões de euros), repartidos da seguinte forma, em função do ano objeto da decisão de aprovação:
- a)2023: € 5 000 000 (cinco milhões de euros);
- b)2024: € 9 000 000 (nove milhões de euros);
- c)2025 e 2026: € 16 000 000 (dezasseis milhões de euros).
- 2 -[…]
- a)Eventos a que se refere a alínea a): € 21 400 000 (vinte e um milhões e quatrocentos mil euros);
- b)Eventos a que se refere a alínea b): € 3 000 000 (três milhões de euros);
- c)Planos de eventos a que se refere a alínea c): € 2 800 000 (dois milhões e oitocentos mil euros) em cada um dos anos de 2025 e de 2026.
- 3 -[…]
Artigo 5.º
[…]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)Entidades públicas, incluindo aquelas em cuja gestão as entidades da administração central do Estado, regional e local tenham posição dominante, Convention Bureaux, Associações, Fundações, Instituições de Ensino Superior, assim como as Agências Regionais de Promoção Turística reconhecidas pela Confederação do Turismo de Portugal.
- 2 -[...]
- 3 -É conferida às entidades regionais de turismo e secretarias regionais de turismo a faculdade de apresentarem ao Portugal Events candidaturas que traduzam um plano anual de eventos de natureza local ou regional, em nome e em representação de entidades que revistam a natureza de entidades beneficiárias nos termos do presente artigo, que serão as beneficiárias finais do apoio, e que preencham as condições e critérios de avaliação definidos no presente Regulamento.
- 4 -Na preparação da candidatura a que se refere o número anterior, devem as entidades regionais de turismo e as secretarias regionais de turismo assegurar a ampla publicidade e transparência do processo, garantindo a coerência dos respetivos planos de eventos.
Artigo 6.º
[…]
- 1 -[...]
- a)Eventos associados ao desenvolvimento de produtos turísticos estratégicos, que sejam, pela sua escala, catalisadores da atração de turistas, e sejam capazes de projetar a imagem de Portugal;
- b)[...]
- c)Eventos de natureza local ou regional, que sejam capazes de dinamizar as economias locais, potenciar a atração de turistas e de contribuir para a projeção da imagem da região onde se realizam.
- 2 -Não são enquadráveis operações de organização e realização de eventos que correspondam a patrocínios individuais ou que não estejam direcionados para os mercados prioritários definidos no referencial estratégico nacional em vigor para o turismo e refletidos no Plano de Marketing Anual para a promoção turística do Turismo de Portugal, I. P.
Artigo 7.º
[…]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)Terem uma situação regularizada perante a administração fiscal, a segurança social, o Turismo de Portugal, I. P., e os fundos europeus no âmbito do PT 2020 e PT 2030;
- d)[...]
- e)No caso de empresas, possuírem uma situação líquida no ano anterior à data da candidatura ou, não possuindo, demonstrarem que a possuem à data da candidatura, mediante apresentação de balanço intercalar certificado pelo respetivo contabilista certificado;
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)No que se refere aos eventos enquadrados na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º, nos casos em que a entidade beneficiária não seja a entidade organizadora do evento, deve aquela apresentar declaração de representação assinada pela entidade organizadora do evento.
- 2 -[...]
Artigo 8.º
[…]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)Terem data de início dos respetivos trabalhos após a data da candidatura, a qual, salvo justificação atendível como tal considerada pelo Turismo de Portugal, I. P., deve ser apresentada até 60 dias antes da data de início do evento;
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- 2 -[...]
- a)Estar alinhada com a visão, prioridades e metas do referencial estratégico nacional em vigor para o turismo, nomeadamente no que se refere ao contributo para os objetivos de coesão territorial, sustentabilidade e crescimento;
- b)Corresponder a um investimento total mínimo de € 500 000 (quinhentos mil euros);
- c)Terem um grau de relevância mínima de 1, apurado de acordo com o artigo 11.º do presente Regulamento;
- d)[...]
- e)No que se refere a eventos com mais do que três edições ou que já tenham sido apoiados em edições anteriores, deve ser claramente explicitado o grau de inovação face às edições anteriores do evento.
- f)[…]
- 3 -[...]
- 4 -No caso dos eventos a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º do presente Regulamento, para além das condições de elegibilidade referidas no n.º 1 do presente artigo, é ainda condição de elegibilidade encontrarem-se os mesmos integrados num dos planos anuais de eventos a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º do presente Regulamento.
Artigo 9.º
[…]
- 1 -No caso dos eventos a que se referem as alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 6.º, são elegíveis as seguintes despesas, desde que diretamente relacionadas com a operação e adequadas às necessidades da mesma:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Artigo 11.º
[…]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- 3 -Ao valor de apoio financeiro, mesmo que no limite máximo, apurado nos termos do número anterior, acresce uma majoração de 25 %, se 75 % do investimento associado ao evento se realizar em território de baixa densidade.
- 4 -[...]
- 5 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o apoio financeiro a atribuir, em cada escalão da matriz constante do número anterior, é suportado em 75 % pelo Turismo de Portugal, I. P., cabendo ao respetivo Convention Bureau ou Agência Regional de Promoção Turística a decisão quanto à atribuição do apoio em relação aos restantes 25 %.
- 6 -Nos casos em que o Convention Bureau ou a Agência Regional de Promoção Turística não acompanhe o apoio financeiro do Turismo de Portugal, I. P., a que se refere o número anterior, ou nos casos em que as candidaturas sejam submetidas por aquelas entidades, o montante a atribuir em cada escalão apurado será de 75 % a suportar apenas pelo Turismo de Portugal, I. P.
- 7 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- 8 -O membro do Governo com a tutela do setor do turismo pode, em casos excecionais devidamente justificados, autorizar que o apoio financeiro exceda os limites máximos previstos no presente artigo, desde que respeitados os limites dos enquadramentos a que se refere o artigo 20.º
- 9 -No caso das candidaturas promovidas pelas entidades a que se refere o n.º 4 do artigo 8.º do presente Regulamento, o apoio a conceder ao conjunto de eventos que compõem cada plano anual de eventos, no limite máximo de € 400 000 (quatrocentos mil euros) por cada uma daquelas entidades, corresponde à aplicação de uma taxa de comparticipação única de 30 % sobre as respetivas despesas elegíveis.
Artigo 12.º
[…]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)Dinamização das economias locais, ponderada pelo valor e impacto gerado nas economias locais, em particular nos territórios de baixa densidade, incluindo o contributo do evento para o aumento da estada média e das receitas por via da atração de públicos específicos ou da melhoria da experiência turística, sendo que, no caso dos planos de eventos a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º, é ainda ponderado o grau de dispersão dos eventos pela região e ao longo do ano;
- d)[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[…]
- 3 -No caso dos planos anuais de eventos a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º do presente Regulamento, os mesmo são avaliados em função dos critérios definidos no n.º 1 do presente artigo, sendo elegíveis os planos que demonstrem preencher todos os critérios aí definidos.
Artigo 13.º
[…]
- 1 -[...]
- a)Memória descritiva do evento ou, sendo o caso, dos eventos que compõem o plano anual a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º;
- b)Orçamento detalhado e perspetivas de receitas a gerar e de patrocínios e outros apoios financeiros a obter, no caso das operações enquadradas nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 6.º;
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- 2 -Salvo em situações devidamente justificadas e aceites pelo Turismo de Portugal, I. P., as candidaturas são apresentadas a partir do dia 1 de setembro do ano anterior à realização do evento.
Artigo 14.º
[…]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -No que respeita às candidaturas apresentadas no âmbito da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º, o Turismo de Portugal, I. P., solicita ao respetivo Convention Bureau ou Agência Regional de Promoção Turística informação quanto à assunção por estas entidades do compromisso de financiamento dos 25 % do apoio a que se refere o n.º 5 do artigo 11.º
- 4 -Findo o prazo concedido para a prestação da informação a que se refere o número anterior, sem que a mesma seja prestada, o Turismo de Portugal, I. P. procede ao cálculo do valor do incentivo, no caso de elegibilidade da candidatura, de acordo com o disposto no n.º 6 do artigo 11.º do presente Regulamento.
- 5 -Das decisões tomadas pelo Turismo de Portugal, I. P., em relação a cada uma das candidaturas apresentadas, o Turismo de Portugal, I. P., dá conhecimento às entidades regionais de turismo territorialmente competentes.
- 6 -(Anterior n.º 4.)
Artigo 17.º
[…]
- 1 -[...]
- 1.1 -Para os eventos e planos de eventos enquadrados nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 6.º:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- 1.2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- 2 -O apoio financeiro a conceder às operações enquadradas nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 6.º é reduzido, no encerramento do processo, pelo valor correspondente a 10 % da receita líquida positiva gerada, até ao máximo de 50 % do montante atribuído.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- i)[...]
- ii)[...]
- 5 -[...]
Artigo 18.º
[...]
[…]
- a)Permitir o acesso do Turismo Portugal I. P., ou das entidades devidamente mandatadas pelo Turismo de Portugal I. P., para o efeito, aos locais de realização dos eventos e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários, nomeadamente os de despesa, para o acompanhamento e controlo da sua utilização, em conformidade com o projeto e com as normas nacionais e europeias aplicáveis, nas suas componentes material, financeira e contabilística;
- b)[…]
Artigo 19.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- 2 -O acompanhamento da execução das operações enquadradas nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 6.º baseia-se, ainda, na análise do relatório final de execução, a apresentar pelo beneficiário em sede de encerramento do processo, o qual deve detalhar o impacto económico, social e ambiental do evento face aos objetivos e indicadores definidos na candidatura, assim como conter evidências da realização dos eventos.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Artigo 20.º
[…]
- 1 -Para os eventos integrados nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 6.º que revistam natureza cultural como tal definida na alínea c) do artigo 2.º, a presente portaria respeita o regime de auxílios de Estado previsto para a categoria «Auxílios à cultura e conservação do património», estabelecido no artigo 53.º do Regime Geral de Isenção por Categoria (RGIC), aprovado pelo Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014.
- 2 -Para os eventos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º, assim como para os eventos a que se referem as alíneas a) e c) desse mesmo número que não revistam natureza cultural, é aplicável o regime de auxílios de minimis previsto no Regulamento (UE) 2023/2831, da Comissão, de 13 de dezembro.
Republicação
É republicado o anexo à Portaria n.º 101/2023, de 11 de abril, na sua redação atual.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado do Turismo, Pedro Manuel Monteiro Machado, em 5 de fevereiro de 2025.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
Republicação do anexo à Portaria n.º 101/2023, de 11 de abril, na sua redação atual
REGULAMENTO ESPECÍFICO DO SISTEMA DE INCENTIVOS PORTUGAL EVENTS
Objeto
O presente Regulamento cria e regulamenta o sistema de incentivos Portugal Events, que se destina a promover a captação e realização de eventos que, pelo seu posicionamento, notoriedade, contributo para a criação de dinâmicas territoriais, diversificação da experiência turística e dispersão turística no espaço e no tempo, potenciem a dinamização das economias locais, particularmente nos territórios de baixa densidade, ou favoreçam a projeção internacional de Portugal e das suas regiões.
Definições
Para efeitos da presente portaria, entende-se por:
Dotação
Âmbito territorial
O sistema de incentivos Portugal Events é aplicável a todo o território nacional.
Entidades beneficiárias
Operações enquadráveis
Condições de elegibilidade das entidades beneficiárias
Condições de elegibilidade das operações
Despesas elegíveis
Despesas não elegíveis
Constituem despesas não elegíveis:
Apoio financeiro
1 - O apoio financeiro é de natureza não reembolsável e não é cumulável com outros apoios no âmbito deste diploma, sendo atribuído a um único evento e não podendo ser utilizado para a realização de edições posteriores.
2 - O apoio financeiro a conceder aos eventos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º, com o limite máximo de € 250 000 (duzentos e cinquenta mil euros), é determinado em função do respetivo grau de relevância do evento, apurado nos termos do n.º 2 do artigo 12.º, e mediante a aplicação da respetiva taxa ao montante total de investimento elegível apurado:
a) Grau de relevância 1: 10 %;
b) Grau de relevância 2: 20 %;
c) Grau de relevância 3: 30 %;
d) Grau de relevância 4: 40 %;
e) Grau de relevância 5: 50 %.
3 - Ao valor de apoio financeiro, mesmo que no limite máximo, apurado nos termos do número anterior, acresce uma majoração de 25 %, se 75 % do investimento associado ao evento se realizar em território de baixa densidade.
4 - A atribuição de apoio financeiro aos eventos enquadráveis na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º, tem por base a aplicação da seguinte matriz:
Escalões de apoio financeiro por número de dormidas
De 50 a 299
De 300 a 599
De 600 a 1 199
De 1 200 a 1 799
De 1 800 a 2 699
De 2 700 a 3 599
De 3 600 a 5 399
De 5 400 a 7 199
Igual ou superior a 7200
5 000 €
6 500 €
10 000 €
15 000 €
17 500 €
22 500 €
27 500 €
32 500 €
50 000 €
5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o apoio financeiro a atribuir, em cada escalão da matriz constante do número anterior, é suportado em 75 % pelo Turismo de Portugal, I. P., cabendo ao respetivo Convention Bureau ou Agência Regional de Promoção Turística a decisão quanto à atribuição do apoio em relação aos restantes 25 %.
6 - Nos casos em que o Convention Bureau ou a Agência Regional de Promoção Turística não acompanhe o apoio financeiro do Turismo de Portugal, I. P., a que se refere o número anterior, ou nos casos em que as candidaturas sejam submetidas por aquelas entidades, o montante a atribuir em cada escalão apurado será de 75 % a suportar apenas pelo Turismo de Portugal, I. P.
7 - Ao apoio financeiro apurado nos termos do número anterior acrescem as seguintes majorações, a suportar pelo Turismo de Portugal, I. P.:
a) 25 %, se o evento for realizado durante o período de inverno IATA;
b) 25 %, se o evento for realizado em territórios de baixa densidade.
8 - O membro do Governo com a tutela do setor do turismo pode, em casos excecionais devidamente justificados, autorizar que o apoio financeiro exceda os limites máximos previstos no presente artigo, desde que respeitados os limites dos enquadramentos a que se refere o artigo 20.º
9 - No caso das candidaturas promovidas pelas entidades a que se refere o n.º 4 do artigo 8.º do presente Regulamento, o apoio a conceder ao conjunto de eventos que compõem cada plano anual de eventos, no limite máximo de € 400 000 (quatrocentos mil euros) por cada uma daquelas entidades, corresponde à aplicação de uma taxa de comparticipação única de 30 % sobre as respetivas despesas elegíveis.
Critérios de avaliação das operações
Candidaturas
Procedimentos de análise, seleção e decisão das candidaturas
Formalização do apoio
Resolução do Termo de Aceitação
Pagamentos
Obrigações específicas das entidades beneficiárias
As entidades beneficiárias devem cumprir as seguintes obrigações em matéria de acompanhamento e divulgação dos apoios aprovados:
Acompanhamento, controlo e auditoria
Enquadramento europeu de auxílios de Estado
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