À Região de Turismo do Alto Minho (Costa Verde) incumbirá, no quadro das orientações e directivas da política de turismo definida nos planos anuais e plurianuais do Estado e dos municípios que a integram, a valorização turística da Região, cumprindo-lhe promover o aproveitamento e valorização das riquezas artísticas e arqueológicas, históricas e etnográficas dessas regiões, em colaboração com os serviços de diversos ministérios, bem como das suas belezas naturais, praias e estâncias termais, demais equipamento turístico e quaisquer outros elementos de manifesto interesse para o sector.
ARTIGO 6.º — (Atribuições da Região)
Vigente desde: 12/01/1983
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/01/1983