- 1 -À Unidade de Prevenção Rodoviária, abreviadamente designada por UPR, compete:
- a)Coadjuvar o presidente da ANSR na definição de políticas no domínio do trânsito e da segurança rodoviária;
- b)Proceder à recolha e análise dos dados estatísticos referentes à sinistralidade rodoviária, provenientes das diferentes fontes nacionais e internacionais;
- c)Realizar ou promover a realização de estudos sobre o comportamento dos utentes da via pública;
- d)Estudar e promover acções de sensibilização e de informação dos cidadãos em geral para as questões do trânsito e da segurança rodoviária;
- e)Promover a difusão de informação relativa a situações que afectem a fluidez do trânsito;
- f)Proceder à avaliação dos programas e acções desenvolvidos no domínio da segurança rodoviária;
- g)Elaborar os relatórios de segurança rodoviária e assegurar o acompanhamento regular dos acidentes e da sinistralidade;
- h)Contribuir para a elaboração dos planos nacionais de segurança rodoviária bem como dos documentos estruturantes relacionados com a prevenção rodoviária;
- i)Promover a realização de estudos de legislação rodoviária e propor a sua actualização, bem como a adopção de outras medidas que visem o ordenamento e disciplina do trânsito;
- j)Estudar, propor ou desenvolver iniciativas visando a segurança rodoviária;
- l)Promover estudos e análises de zonas e períodos de maior frequência de acidentes, propondo medidas correctivas a apresentar às entidades responsáveis pelas infra-estruturas rodoviárias e pela fiscalização;
- m)Apoiar a actuação do Observatório de Segurança Rodoviária através da execução dos estudos e análises necessários para a sua intervenção;
- n)Realizar auditorias de segurança rodoviária e sinalização;
- o)Fiscalizar o cumprimento das disposições legais sobre trânsito e segurança rodoviária;
- p)Propor ao presidente da ANSR medidas de uniformização e coordenação da acção fiscalizadora das entidades intervenientes em matéria rodoviária, nomeadamente através da elaboração de propostas de instruções técnicas;
- q)Aprovar o uso de equipamentos de controlo e de fiscalização de trânsito.
- 2 -A UPR é dirigida por um director de unidade, cargo de direcção intermédia de 1.º grau.
Artigo 2.º — Unidade de Prevenção Rodoviária
Vigente desde: 30/03/2007
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Em vigor desde 30/03/2007