- 1 -A admissão de utentes nas equipas locais a RNCP, nos termos do previsto no artigo 3.º, é efetuada por referenciação do profissional de saúde que assiste o doente e baseia-se em critérios de complexidade, gravidade e prioridade clínica, a definir pela CNCP.
- 2 -A admissão de utentes nas UCP-RNCCI é efetuada através do sistema de informação da RNCCI e de acordo com os procedimentos vigentes nesta Rede, sendo os utentes admitidos pelas Equipas Coordenadoras Regionais (ECR).
- 3 -A referenciação referida no número anterior tem por base os critérios de referenciação a definir pela CNCP.
- 4 -Na referenciação do doente, deve ter-se em conta a proximidade da área do respetivo domicílio e, sempre que possível, a sua preferência na escolha da unidade ou equipa prestadora de cuidados, respeitados os limites dos recursos humanos, técnicos e financeiros disponíveis.
Artigo 12.º — Referenciação de utentes na RNCP
AlteradoVersão 3Vigente desde: 23/04/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 23/04/2017
Portaria n.º 75/2017 - 1.ª Série(22/02/2017)
Alterado
Em vigor de 15/06/2016 a 22/04/2017
Portaria n.º 165/2016 - 1.ª Série(14/06/2016)
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