- 1 -Sempre que esgotado o prazo previsível de internamento previsto no n.º 3 do artigo 2.º, e se não atingidos os objetivos terapêuticos, pode haver lugar a pedido de prorrogação do internamento do utente por novo período de 30 dias, desde que justificado do ponto de vista clínico.
- 2 -Os pedidos de prorrogação, mobilidade e alta dos utentes internados nas UCP-RNCCI devem observar os procedimentos vigentes no âmbito da RNCCI
Artigo 13.º-A — Prorrogação, mobilidade e alta dos utentes das UCP-RNCCI
AditadoVigente desde: 23/04/2017
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/04/2017
Portaria n.º 75/2017 - 1.ª Série(22/02/2017)