Artigo 2.º
Equipas locais de cuidados paliativos
Redação registada como em vigor em 08/10/2015.
Esta redação foi substituída em 15/06/2016. Ver a versão consolidada
- 1 -As equipas de prestação de cuidados paliativos, a nível local, são:
- a)As unidades de internamento de cuidados paliativos (UCP);
- b)As equipas intra-hospitalares de suporte em cuidados paliativos (EIHSCP);
- c)As equipas comunitárias de suporte em cuidados paliativos (ECSCP).
- 2 -As equipas locais referidas no número anterior encontram-se integradas na RNCP e articulam-se entre si e com as Equipas Coordenadoras Regionais da RNCCI, previstas no Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho.
- 3 -As UCP podem ter diferentes valências assistenciais e funcionar em instalações da RNCCI.
- 4 -Nas unidades de média duração e reabilitação e de longa duração e manutenção da RNCCI, previstas no Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho, podem também ser prestados cuidados paliativos, desde que assegurados os serviços constantes do artigo 7.º