O artigo 4.º do Regulamento de Gestão dos Reembolsos dos Sistemas de Incentivos do QREN, aprovado pela Portaria n.º 263/2014, de 16 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -Após a apresentação da declaração final de despesas de cada programa operacional à Comissão Europeia, a utilização dos reembolsos pode financiar as seguintes aplicações:
- a)Reforço de dotações orçamentais de programas operacionais de medidas de apoio a empresas, necessário ao encerramento do QREN;
- b)Projetos enquadráveis no âmbito de sistemas de incentivos às empresas do Portugal 2020 que não disponham de dotação orçamental;
- c)Outros apoios, diretos ou indiretos, a empresas, enquadrados em sistemas de incentivos legalmente instituídos que contribuam para o reforço da sua inovação, competitividade ou internacionalização.
- 5 -A utilização dos reembolsos prevista no número anterior e o respetivo orçamento são autorizados por despacho dos membros do governo responsáveis pelas áreas do desenvolvimento e coesão e da economia, devendo respeitar a legislação nacional e europeia aplicável.