- 1 -O Fundo fará a atribuição de um subsídio por morte dos beneficiários que tenham 6 meses de inscrição à data do falecimento e contém, pelo menos, 3 meses com entrada de quotizações, observando-se o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º
- 2 -É dispensado o período de quotizações a que se refere o número anterior quando em nome do beneficiário tenha havido contribuições em algum dos 180 dias anteriores a acidente que lhe tenha provocado a morte.
Artigo 14.º — (Prazo de garantia)
Vigente desde: 05/06/1985
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Em vigor desde 05/06/1985