Aprova o Regulamento do Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais de Banca dos Casinos
(Objectivo)
O presente Regulamento estabelece as condições de atribuição das prestações pecuniárias asseguradas pelo Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais de Banca dos Casinos, a seguir designado por Fundo.
(Âmbito pessoal)
Grupo I - Os chefes de partida, os fiscais-chefes, os chefes de banca, os fiscais de banca e os pagadores.
Grupo II - Todos os restantes profissionais.
(Âmbito material)
As prestações a conceder nos termos do presente Regulamento são:
(Condições gerais de atribuição das prestações)
(Condições especiais de atribuição)
(Verificação da incapacidade)
As prestações só serão concedidas após verificação da invalidez através de junta médica realizada pelos serviços de saúde competentes ou por peritagem das comissões de verificação das incapacidades permanentes previstas na lei, logo que se encontrem em efectivo.
(Condições de fixação das prestações mensais de invalidez do grupo I)
(Montantes das prestações)
(Montante das prestações para beneficiários do grupo II)
Aos beneficiários do grupo II serão concedidas prestações de montante igual a 20% das concedidas aos beneficiários classificados de acordo com a alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º
O disposto nos artigos 8.º e 9.º é aplicável aos actuais pensionistas.
(Condições especiais de atribuição)
(Montantes das prestações para beneficiários dos grupos I e II)
(Norma de remissão)
O disposto no artigo 12.º é aplicável aos actuais pensionistas.
(Prazo de garantia)
(Destinatários do subsídio)
(Situações excluídas)
É excluído do âmbito do disposto no n.º 2 do artigo 15.º o cônjuge sobrevivo separado judicialmente de pessoas e bens:
(Requisitos formais da declaração)
(Montantes do subsídio)
(Mudança de grupo)
Quando o beneficiário haja transitado do grupo II para o grupo I, só será atribuível o subsídio fixado no n.º 1 do artigo 18.º se já houver cumprido no grupo I o período de garantia previsto no artigo 14.º
(Prazo de garantia)
São concedidas prestações mensais de sobrevivência, nos termos dos artigos subsequentes, aos familiares dos beneficiários que à data da morte tivessem 36 meses, seguidos ou interpolados de exercício efectivo da profissão, observando-se o disposto n.os 2 e 3 do artigo 5.º
(Situações incluídas)
Podem habilitar-se às prestações de sobrevivência o cônjuge e os, filhos ou equiparados a quem seja reconhecido idêntico direito pelo regime geral da Segurança Social.
(Cálculo das prestações de sobrevivência)
(Vencimento da prestação)
A prestação de sobrevivência é devida a partir do mês imediato ao do falecimento do beneficiário e será paga no final de cada mês.
(Extinção do direito)
O direito de requerer a prestação extingue-se pelo prazo de 1 ano após a morte do beneficiário.
(Prestações familiares)
(Condições de atribuição)
(Requerimento)
O requerimento para atribuição das prestações previstas no artigo 3.º deste Regulamento deverá ser entregue na Caixa de Previdência dos Profissionais de Espectáculos.
(Legitimidade para requerer)
(Organização do processo)
(Decisão)
A organização dos processos, deferimento do pedido e pagamento das prestações compete à Caixa de Previdência dos Profissionais de Espectáculos.
(Receitas do Fundo)
Constituem receitas do Fundo:
(Distribuição das receitas)
(Continuação voluntária do pagamento de quotizações)
(Gestão financeira)
A gestão do Fundo compete à Caixa de Previdência dos Profissionais de Espectáculos.
(Relatório e conta)
(Despesas de gestão)
A Caixa cobrará, em cada ano, para as despesas de administração a importância correspondente ao valor fixado na alínea c) do n.º 2 do artigo 32.º
(Recepção das gratificações)
(Conselho consultivo)
Os beneficiários participarão na gestão do Fundo através de um conselho consultivo.
(Composição)
(Competências)
(Duração do mandato)
O mandato dos membros do conselho consultivo é de 3 anos, podendo haver duas substituições dentro do período de cada mandato.
(Funcionamento)
(Condições de funcionamento)
As reuniões terão lugar nas instalações da Caixa, que igualmente assegurará ao conselho os meios materiais e o apoio administrativo necessários ao seu normal funcionamento.
(Natureza das prestações)
(Cumulação de prestações)
As prestações periódicas complementares concedidas pelo Fundo cessam nos mesmos termos das conferidas ao abrigo do regime geral de segurança social, salvo disposição especial em contrário.
(Subsistência de direitos)
(A quem são pagas as prestações)
As prestações devidas e não pagas à data do falecimento dos beneficiários serão entregues às pessoas nas condições exigidas para a atribuição do subsídio por morte.
(Alteração dos prazos de garantia)
A alteração dos prazos de garantia do regime geral da segurança social para concessão das pensões produz efeitos relativamente às condições de atribuição das prestações complementares previstas neste Regulamento.
(Prescrição das prestações)
O direito às prestações devidas pelo Fundo prescreve a favor deste pelo lapso de um ano a contar do vencimento ou do último dia do prazo de pagamento, se o houver.
(Revisão)
(Integração e interpretação)
As dúvidas e casos omissos serão resolvidos pela aplicação analógica das disposições do regime geral da Segurança Social e, no caso da respectiva inaplicabilidade, por despacho do Ministro do Trabalho e Segurança Social.
(Norma revogatória)
Fica revogado o Regulamento do Fundo de Assistência dos Empregados das Salas de Jogos dos Casinos, aprovado por despacho do Ministro do Trabalho e Segurança Social de 24 de Janeiro de 1979.
(Entrada em vigor)
O presente Regulamento entra em vigor no dia 1 do segundo mês seguinte ao da sua publicação.