É excluído do âmbito do disposto no n.º 2 do artigo 15.º o cônjuge sobrevivo separado judicialmente de pessoas e bens:
- a)Na separação litigiosa, se a culpa foi declarada própria;
- b)Na separação por mútuo consentimento, se tal direito não tiver sido consignado no acordo sobre a prestação de alimentos ao cônjuge que deles careça, salvo se tiver sido designado nos termos do n.º 1 do artigo 15.º