- 1 -Os subsídios por morte para os beneficiários do grupo I serão no valor de seis vezes a remuneração mínima mensal garantida, observando-se a ordem de deferimento prevista no artigo 15.º
- 2 -Os subsídios por morte para os beneficiários do grupo II serão no valor de três vezes a remuneração mínima mensal garantida, observando-se a ordem de deferimento prevista no artigo 15.º e demais disposições deste capítulo, na parte que lhes forem aplicáveis.
Artigo 18.º — (Montantes do subsídio)
Vigente desde: 05/06/1985
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Em vigor desde 05/06/1985