São concedidas prestações mensais de sobrevivência, nos termos dos artigos subsequentes, aos familiares dos beneficiários que à data da morte tivessem 36 meses, seguidos ou interpolados de exercício efectivo da profissão, observando-se o disposto n.os 2 e 3 do artigo 5.º
Artigo 20.º — (Prazo de garantia)
Vigente desde: 05/06/1985
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Em vigor desde 05/06/1985