- 1 -As prestações de sobrevivência são fixadas de acordo com as percentagens que vigoram para o regime geral da Segurança Social.
- 2 -Para efeitos de incidência de percentagens a que se refere o número anterior será considerado o montante mensal das prestações de invalidez ou velhice que o beneficiário estivesse a receber no momento da morte ou aquele a que teria direito se o óbito se registar na situação de activo.
Artigo 22.º — (Cálculo das prestações de sobrevivência)
Vigente desde: 05/06/1985
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Em vigor desde 05/06/1985