- 1 -Poderão ser concedidas prestações pecuniárias de apoio social a pessoas que se encontrem em situação de carência económica e social cuja gravidade o justifique.
- 2 -As prestações pecuniárias de apoio social serão atribuídas de acordo com as disponibilidades financeiras do Fundo, mas os respectivos encargos não poderão, um cada exercício, ultrapassar o valor correspondente a 5% das receitas das quotizações.
Artigo 26.º — (Condições de atribuição)
Vigente desde: 05/06/1985
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/06/1985