- 1 -Qualquer interessado ou seu representante legal pode requerer a atribuição das prestações, juntando ao requerimento os documentos comprovativos necessários à verificação das condições exigidas para a prestação requerida.
- 2 -Na falta de representante legal, as prestações devidas a menores ou incapazes poderão ser atribuídas, oficiosamente e depositadas as respectivas importâncias, até à cessação ou suprimento da incapacidade, na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, à ordem do titular ou de quem vier a ser nomeado seu representante.
Artigo 28.º — (Legitimidade para requerer)
Vigente desde: 05/06/1985
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Em vigor desde 05/06/1985