- 1 -Compete ao conselho consultivo:
- a)Dar parecer sobre o relatório e a conta de gerência do Fundo;
- b)Propor medidas destinadas a uma melhoria qualitativa ou quantitativa do esquema de prestações a conceder pelo Fundo;
- c)Dirigir ao órgão de gestão do Fundo recomendações sobre a melhoria do funcionamento dos serviços prestados;
- d)Propor as medidas necessárias para assegurar o equilíbrio financeiro do Fundo.
- 2 -No caso previsto na alínea a) do número anterior, o conselho consultivo pronunciar-se-á no prazo que for estabelecido, nunca inferior a 15 dias, devendo a falta de parecer ser considerada como concordância.
Artigo 40.º — (Competências)
Vigente desde: 05/06/1985
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Em vigor desde 05/06/1985