- 1 -O conselho consultivo reunirá ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de um número de membros não inferior a metade.
- 2 -O conselho consultivo só pode deliberar com a presença da maioria dos seus membros.
- 3 -As deliberações do conselho consultivo são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes.
Artigo 42.º — (Funcionamento)
Vigente desde: 05/06/1985
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Em vigor desde 05/06/1985