- 1 -As prestações concedidas pelo Fundo não têm a natureza de compromissos regulamentares estritos e podem ser aumentadas, diminuídas, suspensas ou anuladas de acordo com as disponibilidades do Fundo, mediante parecer dos serviços actuariais da Direcção-Geral da Segurança Social.
- 2 -De acordo com a sua natureza, as prestações devidas aos beneficiários não podem ser cedidas a terceiros nem penhoradas e são, nos termos da lei, isentas de quaisquer taxas, contribuições ou impostos.
Artigo 44.º — (Natureza das prestações)
Vigente desde: 05/06/1985
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Em vigor desde 05/06/1985