- 1 -Nos casos em que os beneficiários do Fundo, já inscritos à data da entrada em vigor do Decreto Regulamentar n.º 60/82, de 15 de Setembro, tenham cumprido os prazos de garantia que vigoravam naquela data para as pensões do regime geral, respectivamente até 30 de Setembro de 1984 ou até 30 de Setembro de 1987, consoante se trate de pensões de invalidez ou de velhice, terão direito às prestações mensais de invalidez e de velhice previstas no presente Regulamento.
- 2 -As disposições fixadas nos artigos 20.º a 24.º são aplicáveis às viúvas e filhos ou equiparados dos beneficiários falecidos anteriormente à publicação deste Regulamento e terão por base, para efeitos do artigo 22.º, os montantes das prestações que resultarem da aplicação dos artigos 8.º e 9.º
Artigo 46.º — (Subsistência de direitos)
Vigente desde: 05/06/1985
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Em vigor desde 05/06/1985