- 1 -A matriz curricular dos cursos vocacionais do ensino secundário consta do Anexo III, ao presente diploma, do qual faz parte integrante, e integra as seguintes componentes de formação, com a seguinte carga horária mínima:
- a)Geral, com 600 horas, da qual fazem parte as disciplinas de Português, Comunicar em Inglês e Educação Física;
- b)Complementar, com 300 horas, a qual integra Matemática Aplicada e a(s) Oferta(s) de Escola e ou Unidades de Formação de Curta Duração (UFCD) que integram a qualificação profissional a que se refere o curso;
- c)Vocacional, com 700 horas de Unidades de Formação de Curta Duração (UFCD) que integram a qualificação profissional a que se refere o curso;
- d)Estágio Formativo, com 1400 horas, das quais 300 horas são UFCD que integram a qualificação profissional a que se refere o curso.
- 2 -A planificação da formação deve ser articulada, nas diferentes componentes do currículo, entre a escola e a empresa, de modo a garantir que a aprendizagem se processe de forma integrada e articulada.
- 3 -As disciplinas das componentes de formação geral e complementar são organizadas de forma articulada com a componente vocacional e por módulos, e devem ter como referência, sempre que possível, os programas das disciplinas das componentes de formação sociocultural e científica dos cursos profissionais de forma a dar resposta às exigências da qualificação profissional que se pretende obter.
- 4 -A componente vocacional e a componente de Estágio Formativo são referenciadas à componente tecnológica de uma qualificação de nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ), constantes do Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ).
- 5 -A componente vocacional e a componente de Estágio Formativo devem desenvolver-se num quadro de flexibilidade, com vista a obedecer aos perfis profissionais e a dar cumprimento aos referenciais de formação constantes do CNQ, de modo a assegurar o cumprimento de, pelo menos, 1000 horas organizadas em Unidades de Formação de Curta Duração (UFCD) predefinidos do referencial da qualificação em causa.
- 6 -Os alunos podem inscrever-se em Educação Moral e Religião Católica, de acordo com as regras e tempos previstos nas restantes ofertas educativas.
Artigo 16.º — Estrutura curricular
Vigente desde: 09/10/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/10/2015