Cria e regulamenta as normas de organização, funcionamento, avaliação e certificação da oferta formativa de cursos vocacionais de nível Básico e de nível Secundário nas escolas públicas e privadas sob tutela do Ministério de Educação e Ciência, sem prejuízo de ofertas que outras entidades possam vir a desenvolver
Objeto
O presente diploma cria e regulamenta as normas de organização, funcionamento, avaliação e certificação da oferta formativa de cursos vocacionais de nível Básico e de nível Secundário nas escolas públicas e privadas sob tutela do Ministério da Educação e Ciência, sem prejuízo de ofertas que outras entidades possam vir a desenvolver.
Âmbito
Conceito
Qualificação profissional
É da responsabilidade do membro do governo que tutela a área da educação criar as melhores condições para o sucesso da escolaridade obrigatória. Tendo esta sido estendida até ao fim do Ensino Secundário, é pois responsabilidade do referido membro do governo promover ofertas profissionalizantes neste nível de ensino. Entre estas ofertas incluem-se as de tipo vocacional Secundário, descritas nesta portaria. No entanto, no que se refere à qualificação profissional, os cursos vocacionais de nível Secundário terão de seguir as normas gerais definidas pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e do emprego e concretizadas pela Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P. (ANQEP, I. P.). A aplicação dessas normas aos cursos vocacionais poderá ser objeto de portaria própria dos referidos responsáveis governamentais.
Destinatários e condições de acesso
Parcerias com empresas, entidades e instituições
Escolas
Direções-Gerais e Direções de Serviço Regionais
Organização e Funcionamento
Constituição das turmas
Duração dos cursos
Estrutura Curricular e plano de estudos
Prática simulada
Equipa pedagógica
Assiduidade
Estrutura curricular
Estágio Formativo
Equipa pedagógica
Da equipa pedagógica e formativa a constituir em cada curso fazem parte:
Assiduidade
Âmbito e Objetivos
Critérios e procedimentos de avaliação
Avaliação sumativa interna
Classificação
Registo e publicitação da avaliação
Aprovação e progressão
Conclusão e certificação
Classificação para efeitos de prosseguimento de estudos
Âmbito e objetivos
Critérios e procedimentos de avaliação
Avaliação sumativa interna
Registo e publicitação da avaliação
Avaliação sumativa externa
A avaliação sumativa externa realiza-se nos mesmos termos em que tem lugar para os alunos dos cursos profissionais, para os efeitos previstos no artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, na sua redação atual, sendo-lhe aplicável a regulamentação dos exames do nível Secundário de educação.
Classificações
Aprovação e progressão
Conclusão e certificação
Classificação final do curso
CF = (MCFD + MUFCD + EF) / 3
Sendo:
CF a classificação final do curso, arredondada às unidades;
MCFD é a média aritmética simples, arredondada às décimas, das classificações finais de todas as disciplinas das componentes de formação geral e de formação complementar;
MUFCD é a média aritmética simples, arredondada às décimas, das classificações finais de todas as UFCD da componente de formação vocacional;
EF é classificação a que se refere o n.º 3 do artigo 33.º
Classificação para efeitos de prosseguimento de estudos
CF é a classificação final de curso, calculada até às décimas, sem arredondamento, subsequentemente convertida para a escala de 0 a 200 pontos;
M é a média aritmética simples, arredondada às unidades, das classificações, na escala de 0 a 200 pontos, dos exames a que se refere o n.º 4 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, na sua redação atual.
Reorientação do percurso Formativo
Mudanças de Curso e Equivalências
Transferências
A transferência de alunos obedece ao estipulado no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 176/2012, de 2 de agosto.
Emissão dos diplomas e dos certificados
Seleção dos projetos e autorização de funcionamento dos cursos
Financiamento
Ação Social Escolar
Os alunos que frequentam os cursos vocacionais encontram-se abrangidos pela ação social escolar nos termos definidos no Despacho n.º 8452-A/ 2015, de 31 de julho.
Normas transitórias
Norma revogatória
São revogadas a Portaria n.º 292-A/2012, de 26 de setembro, e a Portaria n.º 276/2013, de 23 de agosto.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Educação e Ciência, Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato, em 30 de setembro de 2015.
ANEXO I
Matriz Curricular - Cursos Vocacionais de 2.º Ciclo*
(ver documento original)
* Nos cursos com duração de dois anos a matriz é aplicada anualmente.
ANEXO II
Matriz Curricular - Cursos Vocacionais de 3.º Ciclo*
(ver documento original)
* Nos cursos com duração de dois anos a matriz é aplicada anualmente.
ANEXO III
(a que se refere o artigo 16.º, n.º 1)
Matriz Curricular - Cursos Vocacionais de Nível Secundário
(ver documento original)
ANEXO IV
(a que se refere o artigo 41.º, n.º 2)
Certificado de Qualificações - Cursos Vocacionais de Nível Básico e Secundário
(ver documento original)
ANEXO V
(a que se refere o artigo 41.º, n.º 2)
Diploma - Cursos Vocacionais de Nível Básico e Secundário
(ver documento original)
ANEXO VI
(a que se refere o artigo 43.º, n.º 2)
Cursos Vocacionais - Nível Básico
2.º e 3.º ciclos - 50 000,00 (euro)
Cursos Vocacionais - Nível Secundário
(ver documento original)