- 1 -A oferta formativa objeto do presente diploma poderá ser implementada em agrupamentos de escolas, escolas não agrupadas, escolas profissionais e escolas privadas de ensino particular ou cooperativo, doravante designados por escolas, com base em projetos elaborados segundo os critérios estipulados no artigo 42.º
- 2 -A oferta de cursos vocacionais de Ensino Básico e de Ensino Secundário pode ser ministrada nas escolas independentemente da tipologia de escola, ou seja, de nível Básico ou de nível Secundário, de acordo com a necessidade de resposta diagnosticada nos seus alunos e com a racionalização dos recursos humanos, físicos e materiais existentes.
- 3 -Estabelecimentos autorizados de outras redes sob tutela de outros ministérios podem igualmente oferecer cursos vocacionais de acordo com regulamentação a estabelecer conjuntamente com esses outros ministérios.
- 4 -Sem prejuízo de as escolas se poderem candidatar seguindo o processo estipulado no artigo 42.º para disponibilização destes cursos, as ofertas em cada escola devem ser alvo de concertação na definição de rede de ofertas formativas em cada direção de serviços regionais da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE), tendo em conta a devida articulação entre as demais escolas da região e pareceres emitidos pela respetiva autarquia, associações empresariais ou por outras entidades que possam contribuir na implementação destes cursos.
- 5 -Em cada concelho e sempre que detetadas possíveis situações de alunos que estão em risco de abandono precoce e que apresentem perfil adequado para frequentar esta oferta formativa deve, aquando da definição da rede em cada DSR para cada ano letivo, ser garantido que pelo menos uma escola dessa mesma região inclua esta oferta formativa por forma a garantir o acolhimento adequado a todos os alunos já identificados.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 09/10/2015
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Em vigor desde 09/10/2015