- 1 -No início de cada curso e anualmente no início das atividades escolares, o conselho pedagógico ou equivalente, ouvida a equipa pedagógica e as empresas ou instituições parceiras, define os critérios e os procedimentos de avaliação a aplicar, tendo em conta a dimensão integradora da avaliação e incluindo, designadamente:
- a)As condições de desenvolvimento do processo formativo;
- b)A dimensão transdisciplinar das atividades a desenvolver;
- c)Os conhecimentos e as capacidades a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 28.º;
- d)As estratégias de apoio educativo;
- e)A participação dos alunos em projetos de ligação entre a escola, a comunidade e o mundo do trabalho;
- f)O desempenho, perante um júri, numa prova, designada por Prova Final, dependente da natureza do curso, demonstrativo dos conhecimentos e das capacidades profissionais adquiridos ao longo da formação e estruturantes no futuro profissional do aluno.
- 2 -Os órgãos de gestão e administração da escola asseguram a divulgação dos critérios referidos no número anterior aos vários intervenientes, e em especial aos alunos e aos encarregados de educação.
Artigo 29.º — Critérios e procedimentos de avaliação
Vigente desde: 09/10/2015
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Em vigor desde 09/10/2015