- 1 -No registo individual do percurso escolar de cada aluno devem constar, designadamente:
- a)A identificação e classificação dos módulos concluídos em cada disciplina e UFCD, bem como a classificação final das disciplinas concluídas;
- b)A identificação e classificação do Estágio Formativo desenvolvida com sucesso, assim como a identificação da(s) empresa(s) ou instituição(ões) em que decorreu;
- c)A identificação da Prova Final, a constituição do júri e a respetiva classificação.
- 2 -O órgão competente de direção ou gestão da escola ratifica e afixa, em local público, a pauta das classificações obtidas pelos alunos nos módulos de cada disciplina.
- 3 -A publicação em pauta da classificação de cada módulo ou UFCD só tem lugar quando o aluno atingir, nesse módulo, a classificação mínima de 10 valores.
- 4 -No final de cada ano do ciclo de formação são tornadas públicas as classificações das disciplinas concluídas em cada uma das componentes do currículo, bem como a classificação do Estágio Formativo e da Prova Final.
Artigo 31.º — Registo e publicitação da avaliação
Vigente desde: 09/10/2015
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/10/2015