- 1 -Aos alunos é permitida a mudança de curso nos termos do n.º 2 do artigo 16.º do Despacho Normativo n.º 7-B/2015, de 7 de julho.
- 2 -Nas mudanças de curso deve ter-se em atenção a concessão de equivalências, sempre que isso seja possível.
- 3 -A concessão de equivalências por mudança de curso é da responsabilidade do diretor da escola.
Artigo 39.º — Mudanças de Curso e Equivalências
Vigente desde: 09/10/2015
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Em vigor desde 09/10/2015