- 1 -Para o desenvolvimento da oferta formativa dos cursos vocacionais serão estabelecidas parcerias entre escolas, entidades ou instituições sediadas na área geográfica da escola promotora, incluindo autarquias e associações empresariais, que permitam, por um lado, estreitar as relações com a realidade empresarial envolvente e, por outro, dar respostas formativas adequadas aos alunos.
- 2 -Para o mesmo efeito, serão, sempre que apropriado, estabelecidos protocolos entre o Ministério da Educação e Ciência e empresas para o desenvolvimento, a nível nacional, de cursos que correspondam a necessidades gerais de formação. Nesses protocolos serão estabelecidas as responsabilidades na formação técnica por parte das empresas e as responsabilidades das escolas.
- 3 -Nos termos do n.º 1, os organismos da administração central e local e as pessoas coletivas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, podem apresentar propostas de cursos vocacionais às escolas, como parceiras no seu desenvolvimento.
- 4 -No caso dos cursos de nível Básico, os protocolos a celebrar com as entidades para os fins previstos nos números anteriores devem assegurar a realização de Prática Simulada em contexto de trabalho e prever possíveis contributos dos parceiros para a realização da lecionação da componente vocacional.
- 5 -Nos cursos de nível Secundário os protocolos a celebrar com as entidades e para os fins previstos nos números anteriores devem assegurar a realização de estágio formativo em contexto de trabalho e prever os contributos dos parceiros para a preparação do curso e para a realização da lecionação da componente vocacional.
- 6 -Sempre que tal se justifique, as autarquias, enquanto agentes privilegiados de ligação entre as escolas e os parceiros empresariais e outros ministérios, devem ser envolvidas no diagnóstico e levantamento de necessidades de formação nas suas zonas de abrangência, tendo em vista uma boa integração e promoção de cursos relevantes na oferta anual disponível.
- 7 -Nos cursos de nível Secundário, os protocolos a estabelecer com os Institutos Politécnicos, devem assegurar o apoio e acompanhamento técnico-científico dos projetos e, quando se justifique, proporcionar o uso de instalações e material, disponibilizar recursos de apoio docente e promover o prosseguimento de estudos para ensino superior dos alunos.
Artigo 6.º — Parcerias com empresas, entidades e instituições
Vigente desde: 09/10/2015
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Em vigor desde 09/10/2015