- 1 -São enquadráveis na presente linha de financiamento as seguintes tipologias de operações:
- a)Operações de tesouraria, para fazer face ao aumento das necessidades de fundo de maneio;
- b)Investimentos em ativos fixos tangíveis e ativos intangíveis com o objetivo de recuperação do património devastado pelos incêndios, no sentido de habilitar as empresas com as condições necessárias para o retomar da respetiva atividade económica.
- 2 -As entidades beneficiárias podem apresentar uma candidatura selecionando uma única tipologia de operação ou ambas as tipologias, conforme as respetivas necessidades.
Artigo 5.º — Operações enquadráveis
Vigente desde: 09/11/2023
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Em vigor desde 09/11/2023