Aprova o Regulamento Específico da Linha de Apoio à Tesouraria e ao Investimento de Reposição das Empresas Turísticas Afetadas pelos Incêndios - 2023, designada por Regenerar Empresas Turismo - Incêndios 2023
Objeto
É aprovado o Regulamento Específico da Linha de Apoio à Tesouraria e ao Investimento de Reposição das Empresas Turísticas Afetadas pelos Incêndios - 2023, em anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.
Entrada em vigor e cessação da vigência
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e cessa a sua vigência após se esgotar o orçamento definido no artigo 2.º do regulamento anexo à presente portaria.
O Secretário de Estado do Turismo, Comércio e Serviços, Nuno Jorge Cardona Fazenda de Almeida, em 3 de novembro de 2023.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 1.º)
Objeto
Dotação orçamental
Âmbito territorial
O presente Regulamento aplica-se às empresas do setor do turismo com sede nos concelhos de Odemira, Aljezur, Monchique, Proença-a-Nova e Castelo Branco.
Entidades beneficiárias
São entidades beneficiárias da presente linha de apoio as micro, pequenas e médias empresas que exerçam atividades turísticas, como tal enunciadas no anexo i, detenham a correspondente certificação eletrónica atualizada, prevista no Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual, e que obedeçam aos critérios de enquadramento e de elegibilidade previstos no presente diploma.
Operações enquadráveis
Condições de elegibilidade das entidades beneficiárias
Condições de elegibilidade das operações
Despesas elegíveis
Despesas não elegíveis
Constituem despesas não elegíveis:
Intensidade, natureza e limite do financiamento
Condições do financiamento
Candidaturas
Procedimentos de análise, seleção e decisão das candidaturas
Formalização do apoio
Resolução do Termo de Aceitação
Pedidos de pagamento
Obrigações das entidades beneficiárias
As entidades beneficiárias ficam sujeitas às seguintes obrigações:
Acompanhamento, controlo e auditoria
Cumulação de incentivos
O incentivo a conceder no âmbito do presente sistema de incentivos não é cumulável, para as mesmas despesas elegíveis, com outros incentivos da mesma natureza e com o mesmo fim.
Enquadramento europeu de auxílios de Estado
Este instrumento de apoio respeita o regime de auxílios de Estado, ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1407/2013, de 18 de dezembro, relativo aos auxílios de minimis, na sua redação atual.
ANEXO II
Atividades turísticas enquadráveis nos seguintes CAE:
49392 - Outros transportes terrestres de passageiros diversos, n. e. (1).
551 - Estabelecimentos hoteleiros.
55201 - Alojamento mobilado para turistas.
55202 - Turismo no espaço rural.
55204 - Outros locais de alojamento de curta duração.
55300 - Parques de campismo e de caravanismo.
561 - Restaurantes.
563 - Estabelecimentos de bebidas.
771 - Aluguer de veículos automóveis.
79 - Agências de viagem, operadores turísticos, outros serviços de reservas.
82300 - Organização de feiras, congressos e outros eventos similares.
90040 - Exploração de salas de espetáculos e atividades conexas (2).
91020 - Atividades dos museus.
91030 - Atividades dos sítios e monumentos históricos.
91041 - Atividades dos jardins zoológicos, botânicos e aquários (2).
91042 - Atividades dos parques e reservas naturais (2).
93110 - Gestão de instalações desportivas (2).
93192 - Outras atividades desportivas, n. e. (2).
93210 - Atividades de parques de diversão e temáticos (2).
93211 - Atividades de parques de diversão itinerantes (2).
93292 - Atividades dos portos de recreio (marinas) (2).
93293 - Organização de atividades de animação (2).
93294 - Outras atividades de diversão e recreativas, n. e. (2).
93295 - Outras atividades de diversão itinerantes (2).
96040 - Atividades de bem-estar físico (2).
Notas
(1) Enquadrável desde que pelo menos 50 % da atividade diga respeito a transporte de turistas.
(2) Atividades enquadráveis desde que desenvolvidas por empresas de animação turística e registadas no Registo Nacional dos Agentes de Animação Turística (RNAAT).
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